Roteiro para a Defesa do Consumidor - Dia 24 de março, pelas 10h30, em Coimbra – Sessão com alunos na Escola Secundária José Falcão
NOTA À COMUNICAÇÃO SOCIAL 11 de outubro, 2022 |
Secretário de Estado Adjunto e da Justiça realiza reunião com Centros de Arbitragem de Consumo
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Alves Costa, recebeu hoje, a pedido dos mesmos, representantes dos Centros de Arbitragem integrados na Rede de Arbitragem de Consumo, para uma primeira reunião conjunta.
Estiveram presentes membros do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL), Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra (CACCRC), Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP), Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos e Consumo (CNIACC), Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) e Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa.
No encontro foram abordadas diversas questões relativas ao funcionamento da Arbitragem do Consumo em Portugal, reconhecendo-se a sua relevância no contexto dos meios de Resolução Alternativa de Litígios, e tendo sido nessa ocasião destacada a importância de se promover um diálogo franco e permanente com os diferentes intervenientes do setor. De forma a dar continuidade a este desígnio, e com o propósito de recolher contributos para a melhoria do sistema da Arbitragem de Consumo, ficou acordado que novas reuniões terão lugar, de forma regular e descentralizada.
Gabinete de Comunicação
Gabinete da Ministra da Justiça
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Opinião: Arbitragem de consumo – um poderoso instrumento de defesa do consumidor - https://www.asbeiras.pt/2022/10/opiniao-arbitragem-de-consumo-um-poderoso-instrumento-de-defesa-do-consumidor/?fbclid=IwAR0TA6d7mAbmeTIUjybLk_JqPWWjb6LCRiAo-d976yuCCR2S9j2Dspu1-Ts
No passado dia 30 de setembro, a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra albergou o 2.º Encontro Nacional de Árbitros do Consumo. O Encontro, realizado em colaboração com a Direção-Geral do Consumidor e a Direção-Geral da Política da Justiça, promoveu a partilha de experiências e o debate sobre questões jurídicas controversas entre os árbitros afetos aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.
A arbitragem é, frequentemente, a forma mais adequada de resolução de litígios de consumo, permitindo uma solução do conflito de forma célere, económica e qualificada. Em Portugal, todo o território nacional está coberto por uma rede institucionalizada de Centros de Arbitragem, autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem de conflitos de consumo.
Estas entidades dão garantias de independência e imparcialidade: os seus colaboradores não recebem instruções das partes nem dos seus representantes, não podem ser destituídos das suas funções sem motivo justificado e devidamente fundamentado, não podem ser remunerados em função do resultado do procedimento e, enquanto durar o procedimento, devem revelar, de imediato, quaisquer circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade ou suscetíveis de causar conflitos de interesses com qualquer uma das partes.
Os Centros de Arbitragem estão sujeitas a deveres impostos legalmente, nomeadamente ao dever de transparência: devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na Internet e devem prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outro meio que considerem adequado, informação clara e facilmente inteligível sobre a sua atividade, sobre os procedimentos que desenvolvem e sobre as regras que lhes são aplicáveis. Devem ainda assegurar que as pessoas singulares suas colaboradoras possuem conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de litígios de consumo, bem como conhecimentos adequados em Direito.
Desde 15 de setembro de 2019, os conflitos de consumo até 5.000 Euros estão sujeitos a arbitragem obrigatória, se o consumidor assim o desejar. Quer isto dizer que, perante um litígio de consumo, em que o consumidor não conseguiu resolver o problema junto do profissional, cabe-lhe optar entre duas vias: a via judicial ou a via da arbitragem. A primeira pode ser cara, morosa e desmotivadora para o consumidor. A arbitragem surge, pois, como uma opção para a resolução do litígio. Caso o consumidor escolha esta via, o profissional não se pode opor, por força do artigo 14.º da Lei da Defesa do Consumidor. O consumidor pode, naturalmente, fazer-se representar por advogado ou solicitador e, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.
A arbitragem de consumo é um procedimento eficaz e facilmente acessível, tanto em linha como por meios convencionais, para ambas as partes, e assegura a resolução do litígio no prazo de 90 dias. É, pois, um instrumento precioso para a concretização prática dos direitos dos consumidores.
Publicada a nova Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022 de 16 de agosto) que procede à transposição de importantes Diretivas europeias para o ordenamento jurídico português, de entre as quais a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, um instrumento que veio adaptar o quadro regulamentar que rege o setor europeu das telecomunicações aos novos desafios digitais.
A nova LCE, que entrará em vigor a 14 de novembro, procede, assim, à reformulação do quadro regulamentar nacional das comunicações eletrónicas, estabelecendo um conjunto de regras que contribuem para reforçar diversos direitos dos utilizadores finais (consumidores), destacando-se, nomeadamente:
- A manutenção da disponibilização de contratos com períodos de fidelização de 6, 12 e 24 meses e sem período de fidelização;
- O estabelecimento de regras para cálculo dos encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do consumidor;
- A possibilidade de suspensão do contrato em situações específicas e a pedido do titular do contrato, como sejam, situações de perda do local onde os serviços são prestados, de emigração, de cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional, de ausência da residência por incapacidade ou de situação de desemprego;
- A possibilidade de cessação antecipada do contrato sem cobrança de quaisquer encargos em determinadas situações (ex. alteração do local de residência, situação de desemprego ou de incapacidade para o trabalho).
Consulte aqui o diploma na sua íntegra: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/16-2022-187481298
A Direção-Geral do Consumidor