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Cancelamento de voo
19 Set 2017

O Regulamento (CE) n.º 261/2004 de 11 de fevereiro, estabelece as regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Em caso de cancelamento, tem direito a receber da transportadora aérea assistência, nos termos do Regulamento :

Reembolso (a ser pago no prazo de 7 dias, como determina a legislação aplicável) ou reencaminhamento. A escolha entre estas duas soluções compete ao passageiro.

Se escolher o reencaminhamento, este terá de ser efetuado em condições equivalentes, (sem qualquer acréscimo de pagamento) para o destino final numa data posterior, da sua conveniência, sujeito à disponibilidade de lugares.

Se escolher o reembolso fica por sua conta a procura de alternativa para chegar ao destino. O reembolso exclui o reencaminhamento mas nenhuma das duas alternativas exclui a indemnização. O direito à indemnização depende do prazo em que a transportadora tiver informado sobre o cancelamento.

Para mais informações consulte:

http://cec.consumidor.pt/

A Direção-Geral do Consumidor

 

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