ERSE Recomenda
17 Ago 2020
ERSE recomenda fim de taxas de juros diferenciadas por atraso no pagamento de faturas
A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos constatou que, em caso de atraso no pagamento de faturas, há comercializadores que aplicam aos consumidores taxas de juro legais diferenciadas: taxa de juro civil, de 4%, ou taxa de juro comercial, de 7% ou 8%. Foram, ainda, identificadas cláusulas que preveem a cobrança, para além dos juros de mora, de outros valores pela gestão de cobrança da dívida. Paralelamente, existem comercializadores que não cobram quaisquer taxas de juro aos seus clientes.
O não cumprimento atempado na obrigação de pagamento do preço do fornecimento de energia e de outros valores que integram a fatura por parte dos consumidores pode conduzir, nos termos da lei, à aplicação de juros de mora pelos comercializadores.
SERVIÇO CONDICIONADO
05 Jun 2020
Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 os serviços encontram-se condicionados.
Para apresentar processo de reclamação ou pedir informações utilize, preferencialmente, os formulários disponíveis neste site.
Retomaremos o atendimento presencial a partir de 16 de junho, com marcação prévia e limitada, através do telefone 239 821 690 ou Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. No atendimento presencial é obrigatório o uso de máscara e deverão ser cumpridos todos os demais requisitos impostos pela DGS, nomeadamente distanciamento social, pelo que o acesso será limitado a um utente por processo.
Lei n.º 16/2020 - Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração
04 Jun 2020
É aditado à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º -A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º -A
Regime processual transitório e excecional
1 — No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais,
Publicadas regras relativas à defesa dos consumidores
05 Jun 2020
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, diploma que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, foram reforçados alguns direitos dos consumidores.
O referido diploma, procedendo à décima terceira alteração ao Decreto-lei nº 10-A/2020 de 13 de março, vem, entre outras medidas, prever no artigo 18ºA que, os prazos para o exercício de direitos previstos no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril sobre certos aspetos da venda de bens de
COVID-19 - Dúvidas sobre comunicações esclarecidas em guia prático
14 Mai 2020
Com o objetivo de ajudar os consumidores, no quadro atual decorrente da pandemia de COVID-19, a conhecer os seus direitos na área das comunicações, a ANACOM lançou um guia prático que pretende dar resposta a um vasto conjunto de questões.
As questões foram elaboradas com base nas reclamações e pedidos de informação feitos nos livros de reclamações ou dirigidos diretamente à ANACOM.
Consulte o Guia em: https://online.fliphtml5.com/rchw/qfqf/