Despacho n.º 6871, de 1 de Agosto de 2019
01 Ago 2019
Publicado o Despacho n.º 6871, de 1/08/2019 que determina que o montante global da componente fixa de financiamento a atribuir pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), para o segundo semestre do ano de 2019 é de EUR 184.708,34, a ser distribuído mensalmente pelos centros de arbitragem que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo.
Considerando que:
- º As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, adiante designados centros de arbitragem de conflitos de consumo, assumem -se como formas de administrar a justiça de modo mais próximo aos cidadãos, sendo este um desígnio assumido de forma clara pelo XXI Governo Constitucional;
- º O reforço da tutela propiciada pelo direito do consumo é tanto mais efetivo quanto célere seja a obtenção de uma decisão em tempo razoável, que seja obtida com respeito pela independência dos tribunais e pela compreensibilidade do sentido da decisão;
- º O acesso gratuito ou de custo significativamente reduzido à resolução de conflitos de consumo é fundamental para garantir a prossecução do imperativo constitucional do acesso à justiça nesta matéria, com inevitáveis reflexos na impossibilidade de autossustentabilidade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo;
- º Para suprir as necessidades de financiamento dos centros que integram a rede de arbitragem de consumo, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação em vigor, dada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, veio introduzir um novo modelo de financiamento dos referidos centros de arbitragem, assente na existência de duas componentes de financiamento, sendo uma fixa, a atribuir pela Direção -Geral da Política de Justiça e pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, e outra variável, apenas a cargo destas entidades reguladoras, sendo uma das fontes de financiamento dos referidos centros de arbitragem;
- º Os montantes de financiamento que se fixam no presente despacho, com carácter transitório, devem ser reavaliados no término de 2019, sendo fixados os montantes de financiamento e emitido novo despacho em resultado de tal exercício de avaliação.
Nos termos da redação em vigor da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, foram ouvidas as Entidades Reguladoras dos serviços públicos essenciais, a ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Entidade Reguladora das Águas e Resíduos.
Determina -se, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º -A da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, o seguinte:
1 — O montante global da componente fixa de financiamento a atribuir pelo Estado, através da Direção -Geral da Política de Justiça (DGPJ), para o segundo semestre do ano de 2019 é de € 184.708,34, a ser distribuído mensalmente pelos centros de arbitragem que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo.
2 — O montante global da componente fixa de financiamento a atribuir pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais para o segundo semestre do ano de 2019 é de €120.000,00, a realizar no montante total de € 40.000,00 por cada entidade reguladora de serviços públicos
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Diário da República, 2.ª série PARTE C
essenciais mediante a distribuição pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo, da seguinte forma:
a) Ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL), o montante total de € 4.571,43;
b) Ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra (CACCDC), o montante total de € 5.714,29;
c) Ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP), o montante total de € 6.857,14;
d) Ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve (CIMAAL), o montante total de € 2.285,71;
e) Ao CIAB — Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (CIAB), o montante total de € 8.000,00;
f) Ao CNIACC — Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), o montante total de € 3.428,57;
g) Ao TRIAVE — Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE), o montante total de € 9.142,86.
3 — A distribuição dos montantes que se refere o número anterior efetua -se com respeito por uma progressividade de 50 % entre cada centro, tendo por base a ordenação final dos centros de arbitragem de conflitos de consumo resultante da média da avaliação do desempenho obtida nos anos de 2014 a 2017, tomando por base o modelo de avaliação estabelecido no anexo ao presente despacho, que do mesmo faz parte integrante.
4 — O pagamento dos montantes referidos no n.º 2 efetua -se em duas tranches de partes iguais, a realizar, respetivamente, nos meses de agosto e dezembro através de transferência bancária para os Centros de Arbitragem abrangidos pelo presente Despacho.
5 — O presente despacho que será objeto de avaliação no último trimestre de 2019 vigora até ao final deste ano, sendo a componente fixa do financiamento a atribuir pela DGPJ e pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais no ano de 2020, objeto de um novo despacho.
6 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de julho de 2019. — A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. — 19 de julho de 2019. — O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres.
ANEXO
1 — A avaliação do desempenho dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo, realiza -se para os efeitos do presente despacho tendo por base a ordenação dos centros, efetuada pela Direção-Geral da Política de Justiça nos anos de 2014 a 2017, de harmonia com os seguintes critérios:
a) Procura, com uma ponderação global de 25 % na avaliação final;
b) Eficácia, com uma ponderação global de 30 % na avaliação final;
c) Eficiência, com uma ponderação global de 30 % na avaliação final;
d) Qualidade, com uma ponderação global de 15 % na avaliação final.
2 — O critério a que se refere a alínea a) do número anterior tem por indicador o número de processos entrados por cada 100.000 habitantes abrangidos pela competência territorial do centro de arbitragem.
3 — O critério a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem por indicador a percentagem de processos findos com resolução no total dos processos findos.
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4 — O critério a que se refere a alínea c) do n.º 1 tem os seguintes indicadores:
a) A média ponderada do custo de cada processo entrado para o Ministério da Justiça, tendo por referência o financiamento concedido pela Direção -Geral da Política de Justiça, com um peso de 90 % na avaliação deste indicador;
b) A percentagem do financiamento atribuído pelo Ministério da Justiça, através da Direção -Geral da Política de Justiça, no montante total das receitas arrecadadas pelo centro de arbitragem.
5 — O critério a que se refere a alínea d) do n.º 1 tem por indicador a avaliação do grau de satisfação dos utentes dos centros de arbitragem, de acordo com a ordenação dos centros de arbitragem constante do barómetro de satisfação dos utentes dos centros de arbitragem, elaborado pela Direção -Geral da Política de Justiça.
6 — Obtida a classificação final de cada centro de arbitragem, em função das ponderações indicadas nos números anteriores, os centros de arbitragem são ordenados por ordem decrescente, estabelecendo -se como critério de desempate, em caso de igualdade de pontuação, o da maior procura, isto é, é classificado em primeiro lugar o centro de arbitragem com maior número de processos entrados.
Celebração de Protocolos de Cooperação com a ERSE, ERSAR e ANACOM
24 Jul 2019
Considerando o disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro que estabeleceu o enquadramento jurídico das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo criando em Portugal a rede de arbitragem de consumo e que os Centros de Arbitragem de Consumo asseguram parte importante da resolução de litígios de consumo na área dos serviços públicos essenciais, serviços esses sujeitos à arbitragem necessária e, ainda, que as entidades reguladoras desses serviços devem cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de litígios de consumo, foram celebrados protocolos com a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ERSAR - Entidade Reguladora de Águas e Resíduos.
Criado Grupo de Trabalho RAL
30 Abr 2019
JUSTIÇA E ADJUNTO E ECONOMIA
Gabinetes da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado da Defesa do Consumidor
Despacho n.º 4421/2019
Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional identifica como prioridade a promoção da defesa dos consumidores, propondo-se a reforçar, generalizar e agilizar a resolução extrajudicial de conflitos de consumo, designadamente através da utilização de mecanismos que incentivem ou obriguem à utilização de tribunais arbitrais para a resolução de diferendos que, pela sua dimensão, não encontram resposta nos tribunais judiciais e que necessitem de uma resposta rápida e acessível com a força de uma decisão de um tribunal;
Considerando que, tendo em conta as conclusões do Grupo de Trabalho para a resolução alternativa de litígios de consumo, criado pelo Despacho n.º 6590/2016, de 5 de maio, dos Gabinetes da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, que teve como missão avaliar e propor medidas de dinamização da rede de arbitragem de consumo nacional e de promoção das condições para o equilíbrio e a sustentabilidade financeira dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 115/XIII/3.ª, que visou alterar a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, relativa ao funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e que ficou vertida na Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro;
Considerando que a recentemente aprovada Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, veio dignificar e fortalecer a rede nacional de entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, através da criação de condições para estruturas administrativas e financeiras equilibradas, para o desenvolvimento de uma atividade mais eficaz, essencialmente no que toca à arbitragem necessária dos serviços públicos essenciais;
Considerando que a Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, cria um novo quadro para a operacionalização da rede de mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios de consumo;
Considerando a necessidade de assegurar um contínuo reforço destes mecanismos;
Considerando as necessidades reportadas pelas entidades de resolução alternativa de litígios de consumo atualmente existentes;
Considerando a necessidade de proporcionar uma justiça transparente, célere, neutra e próxima, estabelecendo horizontes para a dinamização futura das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo; Assim, nos termos das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro de 2016, e pelo Ministro Adjunto e da Economia, através do Despacho n.º 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de novembro de 2018, determina -se o seguinte:
1 — É criado um Grupo de Trabalho para avaliar e propor medidas com o propósito de definir um plano de ação com os seguintes objetivos:
a) Prosseguir o desiderato de aprofundamento da rede nacional de centros de arbitragem de conflitos de consumo, dotando -a de cada vez maior qualidade, eficiência, eficácia e sustentabilidade financeira, designadamente através da reflexão sobre a possibilidade de mecanismos de financiamento plurianuais;
b) Alargar a rede de entidades de resolução alternativa de conflitos de consumo, tanto num contexto de uma cada vez maior proximidade geográfica aos cidadãos, através de uma melhor cobertura das entidades de resolução alternativa de litígios de competência genérica, como no contexto da promoção de entidades de resolução alternativa de litígios de consumo de natureza setorial e especializada;
c) Dinamizar a promoção pública das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo para um melhor desempenho das suas funções e uma melhor prossecução dos seus objetivos, quer na perspetiva do consumidor, quer na perspetiva dos operadores económicos.2 — O Grupo de Trabalho é constituído por representantes de cada um dos seguintes gabinetes ministeriais e serviços de cada uma das áreas governamentais:
a) Gabinete da Secretária de Estado da Justiça;
b) Gabinete do Secretário de Estado de Defesa do Consumidor;
c) Direção -Geral da Política de Justiça;
d) Direção -Geral do Consumidor.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode ainda proceder à consulta de outras entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
4 — O Grupo de Trabalho reúne nas instalações do Ministério da Economia e do Ministério da Justiça.
5 — Os representantes referidos no n.º 2 devem ser designados no prazo máximo de 10 dias após a data da assinatura do presente Despacho.
6 — A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram ou que com ele colaboram o direito ao pagamento de qualquer remuneração, nem à assunção de qualquer encargo adicional.
7 — O Grupo de Trabalho deve apresentar as recomendações que cumpram os objetivos subjacentes à sua constituição até à data de 31 de maio de 2019.
8 — Em função das recomendações referidas no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor decidem sobre a necessidade de continuidade, ou não, do Grupo de Trabalho.
9 — O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
8 de abril de 2019. — A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. — 5 de abril de 2019. — O Secretário
Despacho 637/2019
15 Jul 2019
Criação e constituição do Grupo de Trabalho de Articulação de Políticas Públicas Centrais e Locais de Defesa do Consumidor.
Despacho n.º 6374/2019
Sumário: Criação e constituição do Grupo de Trabalho de Articulação de Políticas Públicas Centrais e Locais de Defesa do Consumidor.
Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional identifica como prioridade a promoção da defesa dos consumidores, designadamente, o acesso a melhor informação e à rápida resolução de conflitos de consumo;
Considerando que a experiência nacional e internacional demonstra que a criação de estruturas funcionais e simplificadas dirigidas ao consumidor assume um efeito preventivo de litígios e de pacificação social ao permitir um acesso fácil à informação sobre os seus direitos e a meios acessíveis e céleres de exercício dos mesmos;
Considerando que a tendência nacional e internacional aponta no sentido da criação de uma rede de informação de cobertura nacional, associada a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, de mediação a nível das entidades de resolução de litígios de consumo frequentemente ligadas às próprias autarquias locais;
Considerando que, para alcançar estes desígnios, importa envolver diversas áreas governativas com competências ao nível da defesa do consumidor, da modernização administrativa e das autarquias locais;
Considerando ainda que o artigo 7.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, mais conhecida por Lei de Defesa do Consumidor, prevê que as autarquias locais procedam à criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
Considerando que o Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, define no seu artigo 23.º que a defesa do consumidor é parte integrante do elenco de atribuições conferidas aos municípios;
Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, estabelece, como atribuições e competências da Direção-Geral do Consumidor, dinamizar o Sistema de Defesa do Consumidor e a coordenação das atividades desenvolvidas pelas entidades públicas e privadas integradas neste Sistema, designadamente, através do acompanhamento da atividade das associações de consumidores, dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, de outros mecanismos extrajudiciais de resolução destes litígios e dos centros de informação autárquica;
Assim, nos termos das competências delegadas pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, através do Despacho n.º 4779/2019, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91 de 13 de maio de 2019, pelo Ministro da Administração Interna, através do Despacho n.º 9973-A/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2017, e pelo Ministro Adjunto e da Economia, através do Despacho n.º 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, determina-se o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho de Articulação de Políticas Públicas Centrais e Locais de Defesa do Consumidor, com a missão de:
a) Definir um plano de ação com o objetivo de reforçar a rede de Centros de Informação Autárquica ao Consumidor;
b) Articular a integração, no âmbito dos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, de serviços de informação e reencaminhamento em matéria de defesa do consumidor;
c) Potenciar o apoio técnico e jurídico da Direção-Geral do Consumidor, por forma a empoderar as campanhas de sensibilização junto da rede capilar do poder local;
d) Articular as políticas públicas de defesa do consumidor da administração central com as políticas públicas da administração local, estabelecendo um guião orientador para articulação de todas as entidades em matérias de defesa do consumidor, num contexto de eficiência e proximidade.
2 - O Grupo de Trabalho é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Gabinete do Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, que coordena;
b) Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa;
c) Gabinete do Secretário de Estado das Autarquias Locais;
d) Direção-Geral do Consumidor (DGC);
e) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) Agência para a Modernização Administrativa (AMA).
3 - Compete ao Grupo de Trabalho, no âmbito dos trabalhos a desenvolver, consultar, envolver e, caso se mostre necessário, convidar a participar nas suas reuniões, as seguintes entidades:
a) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
b) Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
4 - As entidades referidas no n.º 2 indicam os representantes ao representante coordenador, no prazo de 5 dias após a publicação do presente despacho.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode ainda proceder à consulta de outras entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Direção-Geral do Consumidor.
7 - As reuniões do Grupo de Trabalho podem ser presenciais, caso em que se realizarão nas instalações da Direção-Geral do Consumidor, ou por meio eletrónico.
8 - O Grupo de Trabalho deve apresentar um relatório das suas atividades e resultados até ao dia 30 de setembro de 2019.
9 - Em função do relatório referido no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa do consumidor, modernização administrativa e autarquias locais decidem sobre a necessidade de continuidade, ou não, do Grupo de Trabalho.
10 - As atividades do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaborem, o direito ao pagamento de qualquer remuneração
11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
28 de junho de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa, Luís Filipe Loureiro Goes Pinheiro. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres.
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2019 - Rede de Arbitragem de Consumo
19 Fev 2019
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2019
Recomenda ao Governo que promova o alargamento da rede de arbitragem de consumo
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova o alargamento da rede de arbitragem de consumo, nos seguintes termos:
1 - Fomentando a criação de Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, no âmbito das Comunidades Intermunicipais cujo território ainda não esteja coberto pela atual rede.
2 - Determinando que os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo promovidos pelas Comunidades Intermunicipais sejam apoiados pela Administração Central.