Coronavírus na Europa: Quais são os meus direitos?
12 Mar 2020
Coronavírus na Europa: Quais são os meus direitos?
O Centro Europeu do Consumidor, projeto cofinanciado pela Comissão Europeia, integrado na Direção-Geral do Consumidor e responsável pelos conflitos de consumo transfronteiriços divulgou a seguinte nota de imprensa:
Com a disseminação do coronavírus em muitos países europeus, e. g. Itália, França, Áustria, Espanha e Alemanha, e o aumento do número de pessoas infetadas, muitos viajantes têm receio e ponderam se devem viajar ou ficar em casa. Mas será que ainda podem cancelar as viagens sem custos?
Esta questão não tem uma resposta simples, pois depende do tipo de viagem (viagem de avião, viagem organizada, viagem e alojamento comprados separadamente) e das condições em que as mesmas foram marcadas.
Posso cancelar a minha viagem organizada?
Verifique com regularidade se o Ministério dos Negócios Estrangeiros emitiu um alerta para o país de destino das suas férias ou viagem. De momento, existem alertas relativos a diversas regiões de Itália, da China, da Coreia do Sul e do Irão.
Em princípio, apenas é possível cancelar a viagem organizada sem custos se o alerta tiver sido emitido antes do início da sua viagem e depois da reserva, invocando circunstâncias extraordinárias inevitáveis ou caso de força maior.
Se não puder visitar determinadas atrações turísticas ou locais que são pontos fundamentais das suas férias, ou se a execução do pacote turístico sofreu alterações significativas, essas circunstâncias podem servir de fundamento para cancelar a viagem organizada sem ter de pagar as taxas de cancelamento. No entanto, elas devem ser analisadas caso a caso. O viajante deve contactar o promotor ou organizador da viagem imediatamente para verificar as alterações ao seu pacote turístico.
Se a viagem organizada for cancelada pelo promotor, o viajante tem direito a ser reembolsado.
Que direitos são aplicáveis aos serviços de viagem adquiridos em separado?
Se comprou o bilhete de avião e reservou o alojamento em separado, o cancelamento do voo ou do alojamento apenas é possível, em princípio, como gesto de boa vontade por parte da companhia aérea ou do hotel, exceto se a tarifa permitir o cancelamento. Os viajantes deverão contactar imediatamente a companhia aérea ou o hotel e verificar as condições de cancelamento. Atualmente, algumas companhias aéreas permitem o cancelamento ou adiamento dos voos sem cobrar taxas de cancelamento. Se o voo tiver sido cancelado pela companhia aérea, a empresa deverá reembolsar o montante pago ou oferecer um meio alternativo de transporte.
No caso concreto do alojamento, se a tarifa contratada tiver sido non-refundable (não reembolsável em caso de alteração ou cancelamento da estadia), contacte o alojamento para saber se será possível a alteração das datas da estadia sem penalizações. Ainda que o local onde se situa o hotel se encontre de quarentena, nada obriga a que o hotel aceite o cancelamento ou a alteração das datas da estadia sem custos.
Tenho uma reserva num cruzeiro, quais são os meus direitos?
Se o cruzeiro for cancelado pela empresa responsável, esta deverá reembolsar os montantes pagos ou oferecer outra data para a realização do cruzeiro.
Todavia, caso tal não aconteça, é muito provável que se quiser cancelar tenha custos associados. Dependendo da data do cancelamento, os custos podem chegar aos 100% do preço pago pelo cruzeiro.
Contudo, sendo que os cruzeiros devem atracar em portos pré-definidos, aconselhamos que verifique se a atracagem de cruzeiros está ou não autorizada em cada um desses portos.
Se não for possível a atracagem de cruzeiros, recomenda-se o contacto com a empresa, tendo em vista o cancelamento ou alteração sem custos, com o fundamento de que a empresa não poderá cumprir integralmente o contrato celebrado.
Quer se trate de um serviço adquirido separadamente ou de uma viagem organizada, tenho direito a uma compensação financeira paga pela companhia aérea?
Em determinadas circunstâncias, o viajante tem direito a uma compensação financeira da companhia aérea em caso de cancelamento do voo. Informe-se no Centro Europeu do Consumidor do seu país de residência.
A situação no local de destino é fundamental para determinar a existência de circunstâncias extraordinárias. Circunstâncias extraordinárias e inevitáveis são as circunstâncias no destino ou nas imediações, que afetam de forma significativa a realização do voo ou de outro meio de transporte até ao local de destino. Presume-se que é o caso nas zonas isoladas. Mas quanto mais longe estiver dessas zonas, menos pudemos presumir a existência de circunstâncias extraordinárias e inevitáveis. Portanto, todos os casos devem ser avaliados caso a caso. Se a companhia aérea cancelar o voo apenas por motivos económicos, embora relacionados com a crise do Coronavírus, esse fundamento não é considerado uma circunstância extraordinária e inevitável. Nesse caso, o passageiro terá direito ao reembolso.
Quando existem alertas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, presume-se que existem circunstâncias extraordinárias. Todavia, de momento, só existem alertas parciais e limitados a certas regiões. Em Portugal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros apenas desaconselha a realização de viagens às zonas mais afetadas.
A ANAC comunicou a suspensão dos voos, pelo período de 14 dias, com origem ou destino nos aeroportos das zonas afetadas de Itália (Emiglia Romagna, Piedmont, Lombardia e Veneto) e nos aeroportos portugueses a contar das 15:00 do dia 10 de março. Essa suspensão permite aos passageiros pedir o reembolso do bilhete de avião, quando a viagem estava prevista para esse período.
Subscrevi um seguro de viagem. A seguradora reembolsa?
Depende dos termos e condições da apólice. Habitualmente, pagam em caso de doença imprevisível, acidentes ou lesões graves do segurado. O risco de ficar doente não está habitualmente coberto pelo seguro.
Fonte: Direção-Geral do Consumidor
Lei n.º 63/2019, de 16 de Agosto
16 Ago 2019
Publicada a Lei n.º 63/2019, de 16/08 que sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade derepresentação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando a sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando seja essa a opção do consumidor, e introduz o dever de informação do direito a constituir advogado ou solicitador.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
3 — Consideram -se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.
4 — Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer -se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.
5 — Nos conflitos de consumo a que se referem os n.os 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.»
Diário da República, 1.ª série
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N.º 156 16 de agosto de 2019 Pág. 7
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2019.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de julho de 2019.
Pelo Primeiro -Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Celebração de Protocolos de Cooperação com a ERSE, ERSAR e ANACOM
24 Jul 2019
Considerando o disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro que estabeleceu o enquadramento jurídico das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo criando em Portugal a rede de arbitragem de consumo e que os Centros de Arbitragem de Consumo asseguram parte importante da resolução de litígios de consumo na área dos serviços públicos essenciais, serviços esses sujeitos à arbitragem necessária e, ainda, que as entidades reguladoras desses serviços devem cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de litígios de consumo, foram celebrados protocolos com a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ERSAR - Entidade Reguladora de Águas e Resíduos.
Despacho n.º 6871, de 1 de Agosto de 2019
01 Ago 2019
Publicado o Despacho n.º 6871, de 1/08/2019 que determina que o montante global da componente fixa de financiamento a atribuir pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), para o segundo semestre do ano de 2019 é de EUR 184.708,34, a ser distribuído mensalmente pelos centros de arbitragem que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo.
Considerando que:
- º As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, adiante designados centros de arbitragem de conflitos de consumo, assumem -se como formas de administrar a justiça de modo mais próximo aos cidadãos, sendo este um desígnio assumido de forma clara pelo XXI Governo Constitucional;
- º O reforço da tutela propiciada pelo direito do consumo é tanto mais efetivo quanto célere seja a obtenção de uma decisão em tempo razoável, que seja obtida com respeito pela independência dos tribunais e pela compreensibilidade do sentido da decisão;
- º O acesso gratuito ou de custo significativamente reduzido à resolução de conflitos de consumo é fundamental para garantir a prossecução do imperativo constitucional do acesso à justiça nesta matéria, com inevitáveis reflexos na impossibilidade de autossustentabilidade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo;
- º Para suprir as necessidades de financiamento dos centros que integram a rede de arbitragem de consumo, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação em vigor, dada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, veio introduzir um novo modelo de financiamento dos referidos centros de arbitragem, assente na existência de duas componentes de financiamento, sendo uma fixa, a atribuir pela Direção -Geral da Política de Justiça e pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, e outra variável, apenas a cargo destas entidades reguladoras, sendo uma das fontes de financiamento dos referidos centros de arbitragem;
- º Os montantes de financiamento que se fixam no presente despacho, com carácter transitório, devem ser reavaliados no término de 2019, sendo fixados os montantes de financiamento e emitido novo despacho em resultado de tal exercício de avaliação.
Nos termos da redação em vigor da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, foram ouvidas as Entidades Reguladoras dos serviços públicos essenciais, a ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Entidade Reguladora das Águas e Resíduos.
Determina -se, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º -A da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, o seguinte:
1 — O montante global da componente fixa de financiamento a atribuir pelo Estado, através da Direção -Geral da Política de Justiça (DGPJ), para o segundo semestre do ano de 2019 é de € 184.708,34, a ser distribuído mensalmente pelos centros de arbitragem que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo.
2 — O montante global da componente fixa de financiamento a atribuir pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais para o segundo semestre do ano de 2019 é de €120.000,00, a realizar no montante total de € 40.000,00 por cada entidade reguladora de serviços públicos
N.º 146 1 de agosto de 2019 Pág. 71
Diário da República, 2.ª série PARTE C
essenciais mediante a distribuição pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo, da seguinte forma:
a) Ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL), o montante total de € 4.571,43;
b) Ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra (CACCDC), o montante total de € 5.714,29;
c) Ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP), o montante total de € 6.857,14;
d) Ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve (CIMAAL), o montante total de € 2.285,71;
e) Ao CIAB — Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (CIAB), o montante total de € 8.000,00;
f) Ao CNIACC — Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), o montante total de € 3.428,57;
g) Ao TRIAVE — Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE), o montante total de € 9.142,86.
3 — A distribuição dos montantes que se refere o número anterior efetua -se com respeito por uma progressividade de 50 % entre cada centro, tendo por base a ordenação final dos centros de arbitragem de conflitos de consumo resultante da média da avaliação do desempenho obtida nos anos de 2014 a 2017, tomando por base o modelo de avaliação estabelecido no anexo ao presente despacho, que do mesmo faz parte integrante.
4 — O pagamento dos montantes referidos no n.º 2 efetua -se em duas tranches de partes iguais, a realizar, respetivamente, nos meses de agosto e dezembro através de transferência bancária para os Centros de Arbitragem abrangidos pelo presente Despacho.
5 — O presente despacho que será objeto de avaliação no último trimestre de 2019 vigora até ao final deste ano, sendo a componente fixa do financiamento a atribuir pela DGPJ e pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais no ano de 2020, objeto de um novo despacho.
6 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de julho de 2019. — A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. — 19 de julho de 2019. — O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres.
ANEXO
1 — A avaliação do desempenho dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo, realiza -se para os efeitos do presente despacho tendo por base a ordenação dos centros, efetuada pela Direção-Geral da Política de Justiça nos anos de 2014 a 2017, de harmonia com os seguintes critérios:
a) Procura, com uma ponderação global de 25 % na avaliação final;
b) Eficácia, com uma ponderação global de 30 % na avaliação final;
c) Eficiência, com uma ponderação global de 30 % na avaliação final;
d) Qualidade, com uma ponderação global de 15 % na avaliação final.
2 — O critério a que se refere a alínea a) do número anterior tem por indicador o número de processos entrados por cada 100.000 habitantes abrangidos pela competência territorial do centro de arbitragem.
3 — O critério a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem por indicador a percentagem de processos findos com resolução no total dos processos findos.
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Diário da República, 2.ª série PARTE C
4 — O critério a que se refere a alínea c) do n.º 1 tem os seguintes indicadores:
a) A média ponderada do custo de cada processo entrado para o Ministério da Justiça, tendo por referência o financiamento concedido pela Direção -Geral da Política de Justiça, com um peso de 90 % na avaliação deste indicador;
b) A percentagem do financiamento atribuído pelo Ministério da Justiça, através da Direção -Geral da Política de Justiça, no montante total das receitas arrecadadas pelo centro de arbitragem.
5 — O critério a que se refere a alínea d) do n.º 1 tem por indicador a avaliação do grau de satisfação dos utentes dos centros de arbitragem, de acordo com a ordenação dos centros de arbitragem constante do barómetro de satisfação dos utentes dos centros de arbitragem, elaborado pela Direção -Geral da Política de Justiça.
6 — Obtida a classificação final de cada centro de arbitragem, em função das ponderações indicadas nos números anteriores, os centros de arbitragem são ordenados por ordem decrescente, estabelecendo -se como critério de desempate, em caso de igualdade de pontuação, o da maior procura, isto é, é classificado em primeiro lugar o centro de arbitragem com maior número de processos entrados.
Despacho 637/2019
15 Jul 2019
Criação e constituição do Grupo de Trabalho de Articulação de Políticas Públicas Centrais e Locais de Defesa do Consumidor.
Despacho n.º 6374/2019
Sumário: Criação e constituição do Grupo de Trabalho de Articulação de Políticas Públicas Centrais e Locais de Defesa do Consumidor.
Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional identifica como prioridade a promoção da defesa dos consumidores, designadamente, o acesso a melhor informação e à rápida resolução de conflitos de consumo;
Considerando que a experiência nacional e internacional demonstra que a criação de estruturas funcionais e simplificadas dirigidas ao consumidor assume um efeito preventivo de litígios e de pacificação social ao permitir um acesso fácil à informação sobre os seus direitos e a meios acessíveis e céleres de exercício dos mesmos;
Considerando que a tendência nacional e internacional aponta no sentido da criação de uma rede de informação de cobertura nacional, associada a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, de mediação a nível das entidades de resolução de litígios de consumo frequentemente ligadas às próprias autarquias locais;
Considerando que, para alcançar estes desígnios, importa envolver diversas áreas governativas com competências ao nível da defesa do consumidor, da modernização administrativa e das autarquias locais;
Considerando ainda que o artigo 7.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, mais conhecida por Lei de Defesa do Consumidor, prevê que as autarquias locais procedam à criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
Considerando que o Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, define no seu artigo 23.º que a defesa do consumidor é parte integrante do elenco de atribuições conferidas aos municípios;
Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, estabelece, como atribuições e competências da Direção-Geral do Consumidor, dinamizar o Sistema de Defesa do Consumidor e a coordenação das atividades desenvolvidas pelas entidades públicas e privadas integradas neste Sistema, designadamente, através do acompanhamento da atividade das associações de consumidores, dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, de outros mecanismos extrajudiciais de resolução destes litígios e dos centros de informação autárquica;
Assim, nos termos das competências delegadas pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, através do Despacho n.º 4779/2019, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91 de 13 de maio de 2019, pelo Ministro da Administração Interna, através do Despacho n.º 9973-A/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2017, e pelo Ministro Adjunto e da Economia, através do Despacho n.º 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, determina-se o seguinte:
1 - É criado o Grupo de Trabalho de Articulação de Políticas Públicas Centrais e Locais de Defesa do Consumidor, com a missão de:
a) Definir um plano de ação com o objetivo de reforçar a rede de Centros de Informação Autárquica ao Consumidor;
b) Articular a integração, no âmbito dos Espaços Cidadão e Lojas de Cidadão, de serviços de informação e reencaminhamento em matéria de defesa do consumidor;
c) Potenciar o apoio técnico e jurídico da Direção-Geral do Consumidor, por forma a empoderar as campanhas de sensibilização junto da rede capilar do poder local;
d) Articular as políticas públicas de defesa do consumidor da administração central com as políticas públicas da administração local, estabelecendo um guião orientador para articulação de todas as entidades em matérias de defesa do consumidor, num contexto de eficiência e proximidade.
2 - O Grupo de Trabalho é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Gabinete do Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, que coordena;
b) Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa;
c) Gabinete do Secretário de Estado das Autarquias Locais;
d) Direção-Geral do Consumidor (DGC);
e) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) Agência para a Modernização Administrativa (AMA).
3 - Compete ao Grupo de Trabalho, no âmbito dos trabalhos a desenvolver, consultar, envolver e, caso se mostre necessário, convidar a participar nas suas reuniões, as seguintes entidades:
a) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
b) Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
4 - As entidades referidas no n.º 2 indicam os representantes ao representante coordenador, no prazo de 5 dias após a publicação do presente despacho.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode ainda proceder à consulta de outras entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Direção-Geral do Consumidor.
7 - As reuniões do Grupo de Trabalho podem ser presenciais, caso em que se realizarão nas instalações da Direção-Geral do Consumidor, ou por meio eletrónico.
8 - O Grupo de Trabalho deve apresentar um relatório das suas atividades e resultados até ao dia 30 de setembro de 2019.
9 - Em função do relatório referido no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa do consumidor, modernização administrativa e autarquias locais decidem sobre a necessidade de continuidade, ou não, do Grupo de Trabalho.
10 - As atividades do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaborem, o direito ao pagamento de qualquer remuneração
11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
28 de junho de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa, Luís Filipe Loureiro Goes Pinheiro. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres.