­

logotipo RAL

Comparador de comissões bancárias
01 Out 2018

Comparador de Comissões bancárias disponível a partir de hoje

A partir de hoje (01 de outubro), passa a estar disponível, um Comparador de Comissões mais abrangente, aplicável a diversos produtos e serviços relativos a contas de pagamento, nomeadamente os custos com a manutenção de conta, cartões de débito e de crédito, levantamentos, cheques e transferências, para além da comparação que já era disponibilizada sobre as contas de serviços mínimos bancários e conta-base.

Assim, vai ser possível ao consumidor comparar as comissões máximas, por instituição e por serviço, podendo inclusivamente exportar e tratar a informação obtida.

Este comparador, disponível no Portal do Cliente Bancário, no Portal do Cidadão e no site da Direção-Geral do Consumidor (DGC) foi desenvolvido pelo Banco de Portugal no âmbito da transposição de uma Diretiva Europeia (Diretiva das Contas de Pagamento), com o acompanhamento do Ministério das Finanças e do Ministério da Economia, e concretiza mais uma medida SIMPLEX+: a medida “Consumo Financeiro mais Informado”.

Com a concretização desta medida, vai ser possível aos clientes bancários tomar decisões de consumo mais informadas, conscientes e sustentáveis.

Para mais informações poderá consultar: https://clientebancario.bportugal.pt/aplicacao/comparador-de-comissoes

A Direção-Geral do Consumidor

 

Mediação imobiliária
13 Ago 2018

Publicada em Diário da Republica a Portaria n.º 228/2018, que aprova o novo modelo de contrato de mediação imobiliária.

A Portaria estabelece que as empresas de mediação imobiliária que optem por utilizar o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais anexo à referida Portaria, ficam dispensadas de submeter a aprovação prévia o contrato de mediação imobiliária.

As empresas de mediação imobiliária que optem pela utilização deste o modelo deverão remetê-lo para depósito ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção - IMPIC, I. P., até 5 dias úteis antes da sua utilização, devidamente preenchido com os seguintes dados identificativos da Mediadora:
a) Identificação completa da empresa de mediação imobiliária, nomeadamente designação social, NIPC, sede social e número de licença AMI junto do IMPIC, I. P.;
b) Endereço eletrónico de contacto da entidade.

A Portaria entra em vigor, amanhã, dia 14 de agosto.

Para mais informações consulte: Portaria n.º 228/2018, de 13 de agosto

 

Novas regras contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados à habitação
18 Jul 2018

Publicada a Lei n.º 32/2018, de 18 de julho que Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação

Com a publicação da Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, entram amanhã em vigor novas regras aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.

O referido diploma, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, criando um crédito de juros do cliente bancário que será abatido quando os juros subirem e passarem a ter um valor positivo.

Esta medida será válida para os novos contratos e contratos atuais, mas sem efeitos retroativos.

Para mais informações consultar a Lei n.º 32/2018, de 18 de julho

 

Comercialização de produtos financeiros
20 Jul 2018

Publicada a Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho, que dispõe, no artigo 20.º a obrigatoriedade de as instituições de crédito que comercializem depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados oferecer o acesso a meios alternativos eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância através da adesão a entidades de RAL, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

 

Airbnb não cumpre as normas comunitárias de defesa do consumidor
17 Jul 2018

A Comissão Europeia e as autoridades de defesa do consumidor da UE instaram o Airbnb a harmonizar as suas condições de utilização com as normas de defesa do consumidor da UE e a ser mais transparente na apresentação dos preços.

Está em causa o direito à informação dos consumidores no que respeita, por exemplo:

  • ao montante e aos motivos pelos quais os consumidores pagam os serviços contratados;
  • à informação sobre os preços desde o início da pesquisa no sítio web, que terão de garantir que os consumidores têm acesso ao preço total dos imóveis, incluindo todas as taxas e encargos que poderão ser aplicadas;
  • à informação sobre a aplicação de taxas suplementares;
  • à distinção entre anfitriões particulares e profissionais.

No que respeita à política do Airbnb em matéria de reembolsos e indemnizações por danos, esta deverá ser claramente enunciada, não podendo privar os consumidores do direito a acionar as vias de recurso judicial existentes.

 

­
Este site utiliza cookies. Ao navegar neste site está a consentir a sua utilização.
Consulte as condições de utilização e a nossa política de privacidade | Livro de Reclamações Electrónico

copyright © 2008-2022 CACRC