Livro de Reclamações
06 Abr 2018
ANACOM QUER GARANTIR UMA MELHOR RESPOSTA AO CONSUMIDOR – LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Informação completa, concreta, fundamentada e linguagem clara e acessível.
São estas as obrigações dos operadores que a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações quer ver asseguradas nas respostas às reclamações apresentadas pelos consumidores nos livros de reclamações físico e eletrónico.
Tem-se verificado que o tratamento dado a algumas reclamações não é o mais adequado: trata-se de casos em que o consumidor não é devidamente informado sobre o andamento da reclamação, ou sobre um prazo final de resposta, não é atendido sobre todos os pontos focados na sua reclamação, ou mesmo que tenha a sua reclamação resolvida, não dispõe de informação ou fundamentação.
Esta Autoridade pretende ainda que os operadores lhe façam chegar por via eletrónica estas reclamações através da extranet que disponibiliza para o efeito, o que contribui para tornar mais célere o processo de tratamento de reclamações. Realça-se ainda que o consumidor tem direito a uma resposta escrita por parte dos prestadores de serviços de comunicações, que deve ser enviada à ANACOM no prazo de 15 dias úteis contados da data da reclamação, apresentada através do livro de reclamações (físico ou eletrónico).
Saiba mais em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1431989
Recomendação da ANACOM
28 Mar 2018
Recomendação da ANACOM sobre a cobrança de faturas em papel ou outro suporte
A ANACOM emitiu hoje uma recomendação aos operadores de telecomunicações para que não cobrem qualquer valor pela disponibilização de faturas não detalhadas ou com um mínimo de detalhe aos seus assinantes, seja em papel ou em qualquer outro suporte.
Na origem desta recomendação da ANACOM estão reclamações de consumidores e notícias dando conta de que a MEO pretende cobrar a partir de abril pelo envio das faturas em papel aos clientes de voz móvel e de pacotes de Internet fixa e móvel.
A ANACOM apurou ainda que pelo menos a NOS e a NOWO preveem, nos contratos que utilizam e na divulgação que fazem das condições de oferta dos seus serviços, que o envio de fatura em papel, pelo correio, implica um encargo adicional para os seus assinantes.
Estes operadores estão assim a fazer depender o envio de fatura em papel de um pagamento por parte dos seus clientes, o que se afigura particularmente gravoso para as camadas da população mais vulneráveis, nomeadamente as pessoas idosas, os consumidores de menores rendimentos e cidadãos com baixos índices de escolaridade e literacia digital.
De acordo com a legislação em vigor, os clientes têm o direito a receber faturas dos serviços que lhes são prestados, devendo as faturas não detalhadas ou com o nível mínimo de detalhe fixado pela ANACOM ser disponibilizadas sem quaisquer encargos. Tal resulta da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, da Lei das Comunicações Eletrónicas e da Lei relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.
Além disso, a emissão e a entrega do original da fatura ao cliente são obrigações do prestador de serviço e, tratando-se de uma obrigação de natureza fiscal, a ANACOM não considera legítimo que os operadores repercutam sobre os seus clientes os encargos que têm para cumprir aquela obrigação.
As preocupações da ANACOM nesta matéria são também partilhadas pela Direção-Geral do Consumidor, pela DECO e pela União Geral de Consumidores, que fizeram chegar à ANACOM as posições sobre esta situação.
Da parte da Direção-Geral do Consumidor foi feito à ANACOM o pedido expresso para que nos termos do artigo 47.º da Lei-quadro das Entidades Reguladoras, Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, entre outras ações emitisse uma recomendação às operadoras no sentido de não poder ser cobrado qualquer valor pela emissão da fatura simples em papel e adotasse de providências na sequência de reclamações que tenham já rececionado sobre esta questão no sentido de impedir a violação do direito à informação/faturação gratuita em papel.
A Direção-Geral do Consumidor
Viagens Organizadas e Serviços de Viagens conexos
09 Mar 2018
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, diploma que vem transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às Viagens Organizadas e aos Serviços de Viagem Conexos.
O presente diploma vem, entre outros aspetos:
• Introduzir a figura do viajante, que integra consumidores e profissionais, desde que estes não estejam abrangidos por um acordo geral para a organização de viagens de negócios;
• Introduzir o conceito de serviços de viagem conexos, distinguindo-os do conceito de viagens organizadas, abrangendo este as viagens adquiridas a diferentes agências mediante processos interligados de reservas em linha;
• Reforçar o direito à informação pré-contratual dos viajantes na aquisição de viagens organizadas, nomeadamente através da obrigação da agência de viagens e turismo fornecer uma ficha informativa normalizada que contenha informações essenciais sobre a viagem;
• Assegurar uma maior proteção dos viajantes em caso de insolvência da agência de viagens e turismo;
• Adaptar as regras aplicáveis ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo às novas exigências de garantias dos viajantes e aos serviços abrangidos pelo regime.
Vem, ainda, o referido Decreto-Lei atualizar e clarificar algumas normas do regime de acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo.
Para mais informações consulte: https://dre.pt/application/file/a/114835006
A Direção-Geral do Consumidor
Comunicado do Conselho de Ministros 15 Março
15 Mar 2018
Foi aprovada a proposta de lei que altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
Reconhecendo-se a relevância de resolver diferendos entre consumidores e empresas de forma simples, célere e acessível, o diploma pretende implementar uma rede nacional de arbitragem eficiente e de qualidade, constituída por entidades de resolução alternativa de litígios de consumo com estruturas administrativas e financeiras equilibradas.
O diploma garante o financiamento e promove a qualidade do serviço prestado pela rede de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
O reforço e agilização dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios vem dar cumprimento a dois objetivos assumidos pelo XXI Governo: a defesa dos interesses dos consumidores, numa perspetiva de promoção da qualidade de vida dos cidadãos; e a agilização da justiça, através do descongestionamento dos tribunais.
Workshop Os Direitos do Consumidor
21 Fev 2018
No âmbito das comemorações do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor a Direção-Geral do Consumidor e a faculdade de Direito da Universidade de Coimbra irão promover um workshop sobre Os Direitos dos Consumidores nos Serviços Públicos essenciais e no Comércio digital, no próximo dia 13 de Março de 2018, das 10.30 às 17.00 horas, no Auditório da FDUC.
Esta iniciativa contará com a participação da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
A sessão da tarde será dedicada à experiência das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo.
Inscrição (gratuita) até 9 de março para: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.