Comissão Europeia apresenta Diretiva sobre comercialização à distância de serviços financeiros para consumidores
No passado dia 11 de maio a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Diretiva relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, com vista modernizar e simplificar as regras da União Europeia nesta matéria, assegurando a promoção da prestação de serviços financeiros no mercado interno e um elevado nível de proteção dos consumidores.
A proposta de Diretiva procede à alteração da Diretiva 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , relativa aos direitos dos consumidores, e à revogação da atual Diretiva relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.
Destacam-se, assim, as seguintes alterações à Diretiva 2011/83/EU:
- Acesso mais fácil ao direito de retratação de 14 dias para os contratos à distância relativos a serviços financeiros, através da disponibilização, por parte dos profissionais, de um botão de retratação quando estes vendam através de meios eletrónicos;
- Clarificação das regras relativas à informação pré-contratual a ser prestada pelos profissionais, designadamente através do estabelecimento de obrigações de informação relativas ao endereço de correio eletrónico do profissional, a quaisquer potenciais custos ocultos ou sobre o risco relacionado com o serviço financeiro;
- Previsão de regras direcionadas a proteger os consumidores aquando da celebração de contratos de serviços financeiros em linha, designadamente através da imposição de criação de sistemas em linha equitativos e transparentes e de fornecimento de explicações adequadas aquando da utilização de ferramentas em linha (por exemplo, aconselhamento automatizado ou caixas de conversação);
- Previsão de sanções mais severas nomeadamente em caso de infrações transfronteiriças, prevendo-se uma sanção máxima de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional;
- Proposta de harmonização plena, visando-se assegurar o mesmo nível elevado de proteção dos consumidores em todo o mercado interno.
Para mais informações sobre a nova proposta e a avaliação de impacto efetuada pela Comissão Europeia consulte o seguinte link: https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/consumer-finance-and-payments/retail-financial-services/distance-marketing-financial-services_en.A Direção-Geral do Consumidor
Tarifa social de acesso à internet
A ANACOM lançou no dia 1 de abril, uma campanha informativa sobre a tarifa social de Internet (TSI), com o objetivo de divulgar junto dos consumidores as condições de acesso a esta tarifa, que visa permitir às famílias com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais acederem a serviços de Internet em banda larga, fixa ou móvel.
Os principais meios de comunicação utilizados para difundir a mensagem da campanha por todos os consumidores serão a imprensa, a rádio, as redes sociais, estando ainda previsto um mailing dirigido a estabelecimentos de ensino superior (incluindo associações de estudantes) e outras entidades (como agrupamentos de escolas e autarquias locais).
Desde a disponibilização da tarifa social de Internet (TSI), foram apresentados 260 pedidos, que se encontram em fase de processamento. A campanha agora lançada visa disseminar a informação sobre a tarifa social de Internet junto de um público alargado, tendo em vista a sua subscrição por todos aqueles que preenchem os requisitos definidos na lei.
Recorde-se que podem beneficiar da TSI, criada pelo Governo, os beneficiários da pensão social de velhice ou do complemento solidário para idosos e do abono de família, da pensão social de invalidez do regime especial ou do complemento da prestação social para inclusão, do subsídio de desemprego, do rendimento social de inserção, do abono de família. Podem ainda beneficiar famílias com rendimento anual igual ou inferior a 5.808 euros, com as devidas majorações definidas na lei e os estudantes universitários que pertençam a estes agregados familiares e que estejam a estudar fora do concelho da sua residência familiar.
A TSI inclui um serviço de Internet (banda larga fixa ou móvel) com velocidades mínimas de 12Mbps de download e 2Mbps de upload. O tráfego mensal mínimo que os operadores devem disponibilizar é 15GB.
Esta tarifa, disponibilizada por todos os operadores que oferecem este tipo de serviço, tem um custo mensal de 5€+IVA, podendo os operadores cobrar um valor pela ativação e/ou equipamento que não poderá exceder os €21,45€+IVA. O beneficiário da TSI pode, se assim o entender, optar pelo pagamento deste valor em 6, 12 ou 24 meses.
Para beneficiar da tarifa social de Internet, o pedido deverá ser formulado junto de um operador, acompanhado da seguinte informação: nome completo; número de identificação fiscal (NIF) e morada fiscal do titular do contrato. No caso específico dos estudantes universitários, deverão ainda apresentar uma declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior e um documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.
O pedido será depois encaminhado para a ANACOM que verificará se reúne todos os requisitos. Se assim for, a ANACOM informará o operador, e este terá de ativar a tarifa social no prazo máximo de 10 dias.
Para mais informação sobre a TSI poderão também ser consultados o vídeo explicativo , o guia e o podcast disponibilizados pela ANACOM, assim como as perguntas frequentes do Portal do Consumidor da ANACOM.
Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto
Publicado o Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/169269296/details/maximized que estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.
Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3471&tabela=leis
Decreto-Lei n.º 49/2021, de 14 de Junho
Publicado o Decreto-Lei n.º 49/2021, de 14 de Junho que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras relativas aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.