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Botijas de Gás
07 Fev 2018

Botijas de gás GPL - Novas regras já em vigor

Foi publicado em Diário da República o decreto-lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro, que estabelece o princípio da obrigatoriedade de comercialização a retalho de GPL engarrafado propano e butano na maioria dos postos de abastecimento de combustível.

Com a presente legislação os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados, a receber qualquer garrafa usada de GPL comercializada em Portugal, no âmbito da operação de troca por garrafa equivalente, independentemente da respetiva marca.

A operação de troca direta é realizada no ato de aquisição de uma garrafa equivalente de GPL e não está sujeita a qualquer pagamento ou prestação de caução por parte do consumidor

São consideradas garrafas equivalentes as que correspondam à mesma tipologia, independentemente das respetivas marcas, conforme definido na tabela seguinte:

Tipologia Caracterização da garrafa

Capacidade (kg)
Tara (tipo de garrafa)

T1
De 4 a 8 . . . . . .
Tara standard em aço — pesada.
Tara premium (aço ou material compósito) — leve
Tara standard em aço — pesada
Tara premium (aço ou material compósito) — leve
Tara standard em aço — pesada
T2 De 4 a 8 . . . . . .
T3 De 8,01 a 15 . . .
T4 De 8,01 a 15 . . .
T5 Superior a 15 . . .

Nas freguesias onde não existam postos de abastecimento, pode o município adotar as medidas necessárias à comercialização do GPL engarrafado, no respetivo território.

O presente decreto-lei aplica-se no território continental, sendo aplicado às Regiões Autónomas, com as devidas adaptações, pelos respetivos órgãos de governo regional.

A legislação entrou em vigor no dia 3 de fevereiro, tendo os postos de abastecimento 6 meses para se adaptaram às novas regras.

Para mais informações consulte: Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro

 

Tarifa social para a prestação de serviços de águas
14 Dez 2017

Novo regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de Águas

Foi publicado no passado dia 5 de dezembro, o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de Águas.

Esta tarifa está disponível para pessoas singulares com um contrato de fornecimento de serviços de água, que têm carências económicas e que residem nos municípios que aderiram à tarifa. Para tal, deverão preencher um dos seguintes requisitos:

  • Receber o rendimento social de inserção,
  • Receber o complemento solidário para idosos,
  • Receber o subsídio social de desemprego,
  • Receber o abono de família, ou
  • Receber a pensão social de invalidez ou de velhice.

Consideram-se também que estão numa situação de carência económica as famílias com um rendimento anual igual ou inferior a 5.808 euros. A este valor acresce 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento até ao valor máximo de 10.

A tarifa social vai ser automaticamente aplicada às famílias que tenham direito a ela, através do cruzamento de dados entre a Segurança Social, os municípios e a Autoridade Tributária e Aduaneira. As pessoas que reúnam as condições para isso não precisam de fazer um pedido, mas podem fazê-lo se a tarifa não lhes for aplicada automaticamente.

O valor da tarifa social é definido pelos municípios.

O presente decreto-lei produz efeitos a 6 de março de 2018.

Para mais informações consulte: Decreto- lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro

Fonte: Direção-Geral do Consumidor

 

Consumidores de electricidade vão poder regressar ao preço da tarifa regulada
15 Nov 2017

Com a publicação da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, vai ser permitido a um cliente de eletricidade, em mercado, regressar ao preço da tarifa regulada.

A referida portaria define o que devem fazer os consumidores de eletricidade que estejam a ser fornecidos em regime de mercado (por operadores que não a EDP Serviço Universal) e que estejam com isso a pagar mais do que o preço cobrado aos clientes que ainda não saíram da tarifa regulada.

O regresso ao preço da tarifa regulada, sempre que este se revele mais vantajoso vai poder fazer-se de duas formas:
• Ou o operador em mercado passa a disponibilizar essa opção tarifária equiparada à tarifa regulada, retendo assim o cliente;
• Ou o operador em mercado se recusa a disponibilizar tal tarifa e o cliente fica automaticamente liberto de qualquer obrigação contratual com este podendo de imediato celebrar contrato com o operador que garante o serviço universal, ou seja, a tarifa regulada.

A portaria prevê também que o cliente seja expressamente informado da diferença de preço que existe entre o que está a pagar e o que pagaria caso estivesse no serviço universal.

Define ainda a presente portaria, no seguimento do Decreto-Lei n.º 38/2017, que seja disponibilizada a plataforma “Poupa Energia” que vai permitir aos consumidores mudar muito facilmente de operador de eletricidade e gás, acedendo igualmente a informação tarifária que permita comparar facilmente as ofertas existentes no mercado.

Para mais informações consultar Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro.

A Direção-Geral do Consumidor

 

Portal
15 Nov 2017

Portal “Poupa Energia” ajuda a escolher o comercializador de eletricidade e gás natural mais adequado para cada consumidor

  • Plataforma disponibiliza toda a informação sobre as ofertas dos comercializadores de eletricidade e gás natural disponíveis no mercado liberalizado -

O portal “Poupa Energia”, gerido pela ADENE- Agência para a Energia, está desde hoje disponível aos consumidores de gás e eletricidade e irá facultar toda a informação sobre as ofertas de comercializadores de eletricidade e gás natural no mercado liberalizado, permitindo agora a cada consumidor, proceder de uma forma esclarecida à mudança de comercializador.

Este portal acessível através do endereço www.poupaenergia.pt, permite ao consumidor através de uma ou mais simulações, verificar com maior exatidão o seu perfil de consumo e determinar de uma forma simples, rápida, esclarecida e transparente, os tarifários e respetivos comercializadores que mais se adequam ao seu caso concreto. Visando servir um universo de 6.1 milhões de consumidores de eletricidade e 1.5 milhões de consumidores de gás natural, o portal “Poupa Energia” disponibiliza ainda informação relevante sobre eficiência energética na forma de dicas e artigos, possibilitando a pesquisa de perguntas frequentes (FAQs), e informação sobre a Tarifa Social.

O portal “Poupa Energia” permite a prestação de um apoio direto a quem o solicitar, garantindo assim uma maior proximidade com o consumidor, ao mesmo tempo que se assegura que o seu funcionamento está em conformidade com as mais recentes determinações da CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados sobre proteção de dados e marcará presença na rede de espaços do cidadão gerida pela AMA - Agência para a Modernização Administrativa.

Para mais informações consulte: http://www.poupaenergia.pt/

A Direção-Geral do Consumidor

 

Banco de Portugal regulamenta políticas de remuneração e dever de assistência e de informação em contratos de crédito hipotecário
22 Set 2017

O Banco de Portugal concretizou vários aspetos do regime jurídico aplicável aos contratos de crédito hipotecário com o objetivo de melhorar a proteção dos interesses dos consumidores e reforçar a assistência e informação que lhes são prestadas.

O Aviso n.º 5/2017, que foi hoje publicado em Diário da República, estabelece normas aplicáveis às políticas de remuneração dos trabalhadores das instituições de crédito com funções na área do crédito hipotecário e à prestação de assistência aos consumidores. Define, ainda, os elementos que devem constar do contrato de crédito e da respetiva minuta e a informação a prestar durante a vigência destes contratos.

Este Aviso aplica-se aos seguintes contratos celebrados por consumidores:
Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados;
Contratos de crédito que, independentemente da sua finalidade, estejam garantidos por hipoteca, por outra garantia equivalente ou por um direito relativo a imóveis;
Contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

As novas regras atualizam ainda o regime da publicidade aplicável, introduzindo alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008.
Políticas de remuneração

Através deste Aviso são estabelecidas normas relativas à definição, aprovação e monitorização das políticas de remuneração com o objetivo de assegurar que essas políticas não favorecem os interesses da instituição ou dos trabalhadores em detrimento dos consumidores e que previnem a ocorrência de conflitos de interesses.

As políticas de remuneração devem, designadamente, assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que as prevejam, e condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento, não apenas de critérios quantitativos, mas também de critérios qualitativos que ponderem, nomeadamente, a qualidade do serviço prestado aos consumidores. As políticas de remuneração abrangem os benefícios monetários e não monetários atribuídos aos trabalhadores como forma de incentivo.

As políticas de remuneração são aplicáveis aos trabalhadores que estão vinculados à instituição de crédito por um contrato de trabalho ou de prestação de serviços e os que, embora não vinculado à instituição, estão ao seu serviço e praticam atos em seu nome e no seu interesse e estabelecem contactos com consumidores.

Na definição destes requisitos, o Banco de Portugal refletiu as orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho, emitidas pela Autoridade Bancária Europeia, em 13 de dezembro de 2016.

Dever de assitência ao consumidor
Este Aviso concretiza também o dever de assistência ao consumidor previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

O dever de as instituições de crédito prestarem assistência ao consumidor em momento prévio à celebração do contrato de crédito tem o objetivo de colocar o consumidor em posição que lhe permita avaliar se o crédito a contratar se adequa às suas necessidades e à sua situação financeira.

O dever de assistência tem uma natureza distinta do dever de informação, traduzindo-se, designadamente, na obrigação de os trabalhadores da instituição de crédito ou do intermediário de crédito esclarecerem o consumidor sobre o conteúdo dos documentos que lhe são disponibilizados (i.e., a Ficha de Informação Normalizada Europeia e a minuta do contrato) e sobre o impacto de eventuais vendas associadas facultativas no custo do contrato de crédito.

Quando a informação pré-contratual é disponibilizada ao consumidor através de canais à distância, as instituições de crédito devem disponibilizar linhas de atendimento dedicadas para que os consumidores possam esclarecer suas dúvidas.

Prestação de informação ao consumidor
Através do Aviso, o Banco de Portugal regulamenta, ainda, o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, concretizando os termos, a periodicidade e o suporte em que deve ser disponibilizada a informação a prestar na vigência do contrato. Estas regras visam assegurar que o consumidor dispõe da informação relevante para contratar e acompanhar a evolução do seu crédito.

O Aviso estabelece os elementos que devem constar do contrato, prevendo que a minuta a disponibilizar ao consumidor aquando da aprovação do crédito observa os mesmos requisitos de informação. Esta exigência visa assegurar que o consumidor está habilitado a fazer uma leitura prévia e atenta da minuta, condição necessária para uma avaliação adequada do importante compromisso financeiro que se prepara para assumir.

O Banco de Portugal define, igualmente, as informações a que o consumidor tem direito na vigência do contrato de crédito, com destaque para a informação periódica a ser disponibilizada através de extrato.

Do extrato devem constar os elementos de informação que as instituições já hoje estão obrigadas a neles incluir, em cumprimento do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, com os necessários ajustamentos. Nas facilidades de descoberto e noutros contratos de crédito revolving com garantia hipotecária a informação a incluir nos extratos corresponde à prevista no regime dos contratos de crédito aos consumidores (Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho e Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014).

Os extratos devem ser enviados com periodicidade equivalente à do pagamento das prestações, com a ressalva de ser sempre obrigatória uma periodicidade mínima anual.

O Aviso estabelece deveres de informação aplicáveis em caso de alteração da taxa de juro e de outras modificações ao contrato de crédito, de reembolso antecipado, bem como em caso de incumprimento do contrato de crédito e da sua regularização.

O Banco de Portugal determina que a informação pode ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro, mas o consumidor tem sempre o direito de solicitar essa informação em papel. Define a obrigatoriedade de a informação constante do extrato obedecer a um tamanho de letra mínimo de 9 pontos, devendo as informações adicionais e complementares incluídas no extrato ser apresentadas de forma autonomizada e com destaque, com um tamanho de letra mínimo de 12 pontos relativamente às demais informações.

Entrada em vigor
As normas previstas no Aviso são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018. Com a sua entrada em vigor são revogados os Avisos n.º 2/2010 e n.º 16/2012 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012.

Preparação do Aviso
Através deste instrumento regulamentar, o Banco de Portugal vem dar cumprimento ao mandato que lhe foi conferido pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, nos termos do qual foi incumbido de regulamentar as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito à habitação e de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente, o dever de assistência ao consumidor e os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito.

O projeto de aviso foi colocado em consulta pública entre 9 de agosto e 7 de setembro de 2017 (Consulta pública do Banco de Portugal n.º 3/2017) e os contributos recebidos foram objeto de análise e reflexão, tendo, nos casos em que mereceram o acolhimento do Banco de Portugal, sido refletidos na redação final do Aviso agora publicado.

O relatório da consulta pública é também divulgado hoje pelo Banco de Portugal.

Lisboa, 22 de setembro de 2017

Fonte: Banco de Portugal

 

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