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Banco de Portugal regulamenta políticas de remuneração e dever de assistência e de informação em contratos de crédito hipotecário
22 Set 2017

O Banco de Portugal concretizou vários aspetos do regime jurídico aplicável aos contratos de crédito hipotecário com o objetivo de melhorar a proteção dos interesses dos consumidores e reforçar a assistência e informação que lhes são prestadas.

O Aviso n.º 5/2017, que foi hoje publicado em Diário da República, estabelece normas aplicáveis às políticas de remuneração dos trabalhadores das instituições de crédito com funções na área do crédito hipotecário e à prestação de assistência aos consumidores. Define, ainda, os elementos que devem constar do contrato de crédito e da respetiva minuta e a informação a prestar durante a vigência destes contratos.

Este Aviso aplica-se aos seguintes contratos celebrados por consumidores:
Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados;
Contratos de crédito que, independentemente da sua finalidade, estejam garantidos por hipoteca, por outra garantia equivalente ou por um direito relativo a imóveis;
Contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

As novas regras atualizam ainda o regime da publicidade aplicável, introduzindo alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008.
Políticas de remuneração

Através deste Aviso são estabelecidas normas relativas à definição, aprovação e monitorização das políticas de remuneração com o objetivo de assegurar que essas políticas não favorecem os interesses da instituição ou dos trabalhadores em detrimento dos consumidores e que previnem a ocorrência de conflitos de interesses.

As políticas de remuneração devem, designadamente, assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que as prevejam, e condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento, não apenas de critérios quantitativos, mas também de critérios qualitativos que ponderem, nomeadamente, a qualidade do serviço prestado aos consumidores. As políticas de remuneração abrangem os benefícios monetários e não monetários atribuídos aos trabalhadores como forma de incentivo.

As políticas de remuneração são aplicáveis aos trabalhadores que estão vinculados à instituição de crédito por um contrato de trabalho ou de prestação de serviços e os que, embora não vinculado à instituição, estão ao seu serviço e praticam atos em seu nome e no seu interesse e estabelecem contactos com consumidores.

Na definição destes requisitos, o Banco de Portugal refletiu as orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho, emitidas pela Autoridade Bancária Europeia, em 13 de dezembro de 2016.

Dever de assitência ao consumidor
Este Aviso concretiza também o dever de assistência ao consumidor previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.

O dever de as instituições de crédito prestarem assistência ao consumidor em momento prévio à celebração do contrato de crédito tem o objetivo de colocar o consumidor em posição que lhe permita avaliar se o crédito a contratar se adequa às suas necessidades e à sua situação financeira.

O dever de assistência tem uma natureza distinta do dever de informação, traduzindo-se, designadamente, na obrigação de os trabalhadores da instituição de crédito ou do intermediário de crédito esclarecerem o consumidor sobre o conteúdo dos documentos que lhe são disponibilizados (i.e., a Ficha de Informação Normalizada Europeia e a minuta do contrato) e sobre o impacto de eventuais vendas associadas facultativas no custo do contrato de crédito.

Quando a informação pré-contratual é disponibilizada ao consumidor através de canais à distância, as instituições de crédito devem disponibilizar linhas de atendimento dedicadas para que os consumidores possam esclarecer suas dúvidas.

Prestação de informação ao consumidor
Através do Aviso, o Banco de Portugal regulamenta, ainda, o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, concretizando os termos, a periodicidade e o suporte em que deve ser disponibilizada a informação a prestar na vigência do contrato. Estas regras visam assegurar que o consumidor dispõe da informação relevante para contratar e acompanhar a evolução do seu crédito.

O Aviso estabelece os elementos que devem constar do contrato, prevendo que a minuta a disponibilizar ao consumidor aquando da aprovação do crédito observa os mesmos requisitos de informação. Esta exigência visa assegurar que o consumidor está habilitado a fazer uma leitura prévia e atenta da minuta, condição necessária para uma avaliação adequada do importante compromisso financeiro que se prepara para assumir.

O Banco de Portugal define, igualmente, as informações a que o consumidor tem direito na vigência do contrato de crédito, com destaque para a informação periódica a ser disponibilizada através de extrato.

Do extrato devem constar os elementos de informação que as instituições já hoje estão obrigadas a neles incluir, em cumprimento do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2010, com os necessários ajustamentos. Nas facilidades de descoberto e noutros contratos de crédito revolving com garantia hipotecária a informação a incluir nos extratos corresponde à prevista no regime dos contratos de crédito aos consumidores (Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho e Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014).

Os extratos devem ser enviados com periodicidade equivalente à do pagamento das prestações, com a ressalva de ser sempre obrigatória uma periodicidade mínima anual.

O Aviso estabelece deveres de informação aplicáveis em caso de alteração da taxa de juro e de outras modificações ao contrato de crédito, de reembolso antecipado, bem como em caso de incumprimento do contrato de crédito e da sua regularização.

O Banco de Portugal determina que a informação pode ser prestada em papel ou noutro suporte duradouro, mas o consumidor tem sempre o direito de solicitar essa informação em papel. Define a obrigatoriedade de a informação constante do extrato obedecer a um tamanho de letra mínimo de 9 pontos, devendo as informações adicionais e complementares incluídas no extrato ser apresentadas de forma autonomizada e com destaque, com um tamanho de letra mínimo de 12 pontos relativamente às demais informações.

Entrada em vigor
As normas previstas no Aviso são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018. Com a sua entrada em vigor são revogados os Avisos n.º 2/2010 e n.º 16/2012 e a Instrução do Banco de Portugal n.º 45/2012.

Preparação do Aviso
Através deste instrumento regulamentar, o Banco de Portugal vem dar cumprimento ao mandato que lhe foi conferido pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, nos termos do qual foi incumbido de regulamentar as políticas de remuneração dos trabalhadores envolvidos na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito à habitação e de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente, o dever de assistência ao consumidor e os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito.

O projeto de aviso foi colocado em consulta pública entre 9 de agosto e 7 de setembro de 2017 (Consulta pública do Banco de Portugal n.º 3/2017) e os contributos recebidos foram objeto de análise e reflexão, tendo, nos casos em que mereceram o acolhimento do Banco de Portugal, sido refletidos na redação final do Aviso agora publicado.

O relatório da consulta pública é também divulgado hoje pelo Banco de Portugal.

Lisboa, 22 de setembro de 2017

Fonte: Banco de Portugal

 

Banco de Portugal regulamenta dever de avaliar a solvabilidade dos clientes bancários no âmbito da concessão de crédito
22 Set 2017

O Banco de Portugal definiu procedimentos e critérios que devem ser aplicados pelas instituições de crédito na avaliação da solvabilidade dos consumidores aquando da concessão de crédito.

Estes procedimentos estão consagrados no Aviso n.º 4/2017, que foi hoje publicado em Diário da República, em simultâneo com uma Instrução que concretiza os critérios a seguir na ponderação do impacto de aumentos da taxa de juro na avaliação de solvabilidade.

O Aviso estabelece procedimentos e critérios para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que devem ser observados pelas instituições em momento prévio à celebração e ao aumento do montante de crédito concedido em:

Contratos de crédito à habitação ou outros créditos garantidos por hipoteca ou garantia equivalente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
Contratos de crédito aos consumidores, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor, com exceção das ultrapassagens de crédito.

Este Aviso não é, no entanto, aplicável quando os contratos em causa tenham em vista prevenir ou regularizar situações de incumprimento de outros contratos de crédito (por exemplo, através de consolidação ou refinanciamento).

Avaliação da solvabilidade
Entre outros elementos considerados relevantes, as instituições devem atender, na avaliação da solvabilidade, à idade e situação profissional do consumidor, aos seus rendimentos e despesas regulares e, bem assim, à informação constante em seu nome em bases de dados de responsabilidades de crédito – como é o caso, por exemplo, da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.

As instituições devem, ainda, ponderar circunstâncias futuras que possam ter um impacto negativo na capacidade do consumidor para cumprir o contrato de crédito, como seja, por exemplo, o risco de o consumidor vir a ser responsabilizado pelo pagamento de uma dívida da qual é fiador ou avalista. Outra circunstância que deve ser ponderada é o possível aumento do indexante na vigência de contratos de crédito a taxa de juro variável ou mista, tendo o Banco de Portugal estabelecido, através de Instrução, os critérios a observar para esse efeito.

Em créditos de montante inferior a dez salários mínimos nacionais ou no aumento temporário (por um período inferior a três meses) do montante total do crédito, as instituições podem recorrer a métodos indiretos para proceder à avaliação da solvabilidade dos consumidores.

O Aviso prevê expressamente que as instituições apenas devem conceder o crédito – ou, sendo o caso, aumentar o montante total do crédito – se resultar da avaliação da solvabilidade que é provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.

Caso seja recusada a concessão do crédito ou o aumento do seu montante com base na avaliação da solvabilidade, a instituição deve ainda, sem demora injustificada, informar o consumidor desse facto. Nos casos em que a recusa tem por base a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito, a instituição está obrigada a informar o consumidor desse facto.

Entrada em vigor
Os procedimentos e critérios estabelecidos no Aviso são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2018 relativamente aos contratos de crédito à habitação e aos créditos garantidos por hipoteca ou garantia equivalente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Relativamente aos contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor, o Aviso entra em vigor em 1 de julho de 2018.

Preparação do Aviso e da Instrução
Através destes instrumentos regulamentares, o Banco de Portugal vem concretizar o dever de avaliação da solvabilidade que foi consagrado pelo legislador no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, e no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, no âmbito da concessão de crédito aos consumidores. Na definição dos requisitos do Aviso, o Banco de Portugal refletiu as orientações sobre a avaliação da solvabilidade dos consumidores, emitidas pela Autoridade Bancária Europeia, em agosto de 2015.

O projeto de aviso e o projeto de instrução foram colocados em consulta pública entre os dias 4 de agosto e 4 de setembro de 2017 (Consulta pública do Banco de Portugal n.º 2/2017) e os contributos recebidos foram objeto de análise e reflexão, tendo, nos casos em que mereceram o acolhimento do Banco de Portugal, sido refletidos na redação final do Aviso hoje publicado.

O relatório da consulta pública é também divulgado hoje pelo Banco de Portugal.

Lisboa, 22 de setembro de 2017

Fonte: Banco de Portugal

 

Consulta pública sobre revisão das diretivas da UE relativas aos direitos dos consumidores
25 Ago 2017

A consulta pública sobre a revisão das diretivas da UE relativas aos direitos dos consumidores está agora disponível em todas as línguas (prazo de resposta até 08-10-2017)

A Comissão Europeia lançou uma consulta pública que visa recolher as opiniões de consumidores, empresas, associações, organizações nacionais e europeias e autoridades nacionais sobre a revisão das principais diretivas europeias relativas ao direito do consumo.

Embora a Comissão, no relatório sobre a análise que efetuou da legislação da UE relativa às regras de defesa do consumidor, publicado em maio 2016, tenha concluído não ser necessário uma revisão mais abrangente da legislação em vigor, considera haver ainda espaço para melhoramentos. O incumprimento da legislação de defesa do consumidor pelos comerciantes mantém-se em níveis relativamente elevados, principalmente no que toca à aplicação desses direitos e na sua adaptação à era digital.

A consulta pública agora lançada visa recolher informação essencial como as regras aplicáveis aos mercados em linha (transparência das plataformas em linha) e serviços em linha “gratuitos” (nos termos dos quais os consumidores fornecem os dados pessoais em troca da isenção do pagamento do serviço), à informação pré-contratual, às indemnizações ou reparação pelos danos causados, às práticas comerciais desleais, às sanções em caso de incumprimento do direito do consumo com vista a uma maior eficiência dessas sanções e a simplificação e modernização das regras (direito de retratação, informação ao consumidor). A consulta inclui também algumas questões relacionadas com as disposições nacionais que proíbem a venda porta a porta.

A consulta tem duas componentes: um curto inquérito e um inquérito opcional mais desenvolvido. Poderá responder à consulta pública preenchendo o questionário em linha, em qualquer uma das línguas oficiais, selecionando a língua pretendida, até dia 8 de outubro de 2017.

No início do inquérito, deverá indicar a que categoria pertence (consumidor, associação empresarial, comerciante, organização). A seguir, será direcionado para as questões destinadas à categoria que indicou.

Por razões de transparência, a Comissão pede às organizações que pretendem responder para se registarem em Transparency Register e subscrever o seu Código de Conduta. Poderá efetuar o registo aqui.

Para mais informação sobre as diretivas em causa e o calendário do processo de revisão, poderá consultar o documento avaliação da diretiva relativa aos direitos dos consumidores.

Fonte:CEC Portugal / Rede CEC ECC (Net)

 

Cancelamento de voo
19 Set 2017

O Regulamento (CE) n.º 261/2004 de 11 de fevereiro, estabelece as regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

Em caso de cancelamento, tem direito a receber da transportadora aérea assistência, nos termos do Regulamento :

Reembolso (a ser pago no prazo de 7 dias, como determina a legislação aplicável) ou reencaminhamento. A escolha entre estas duas soluções compete ao passageiro.

Se escolher o reencaminhamento, este terá de ser efetuado em condições equivalentes, (sem qualquer acréscimo de pagamento) para o destino final numa data posterior, da sua conveniência, sujeito à disponibilidade de lugares.

Se escolher o reembolso fica por sua conta a procura de alternativa para chegar ao destino. O reembolso exclui o reencaminhamento mas nenhuma das duas alternativas exclui a indemnização. O direito à indemnização depende do prazo em que a transportadora tiver informado sobre o cancelamento.

Para mais informações consulte:

http://cec.consumidor.pt/

A Direção-Geral do Consumidor

 

Publicado o Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto - Implementa a medida SIMPLEX + 2016 "Informação ao consumidor + simples"
23 Ago 2017

Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto – Economia:
Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples».

 

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