Comunicações eletrónicas - alterações contratuais
24 Jul 2017
ANACOM impõe medidas corretivas à MEO, NOS, Nowo e Vodafone – relativas a alterações contratuais
Por determinação da ANACOM, os operadores de telecomunicações - MEO, NOS, Nowo e Vodafone - que procederam a alterações contratuais, sobretudo aumentos de preços, depois da entrada em vigor da Lei 15/2016, de 17 de junho, sem terem avisado os seus clientes desses aumentos e da possibilidade de rescindirem os contratos sem encargos, deverão agora avisá-los de que têm o direito a rescindir os contratos, sem quaisquer custos ou em alternativa, a recuperar as mesmas condições que tinham antes das alterações.
As medidas corretivas agora impostas abrangem todos os assinantes que à data das alterações estavam sujeitos a períodos de fidelização ou outras obrigações de permanência nos contratos e que ainda se mantêm no mesmo contrato, com a mesma fidelização ou o mesmo compromisso de permanência no contrato.
Caso os operadores optem por dar aos clientes a possibilidade de rescindirem os contratos, devem enviar essa informação escrita aos clientes no prazo de 30 dias úteis.
A Direção-Geral do Consumidor (DGC) congratula-se com a decisão do Regulador que vai ao encontro das preocupações que a DGC transmitiu à ANACOM em dezembro passado, data em que registou um número crescente de reclamações e na sequência do qual dirigiu a um conjunto de operadoras de comunicações eletrónicas pedidos de esclarecimentos e posteriormente uma Recomendação sobre a necessidade de cumprimento da Lei das Comunicações Eletrónicas e do respeito pelos direitos dos consumidores.
A Direção-Geral do Consumidor recorda que na sequência de muitas reclamações que recebeu nos seus serviços - incluindo as reclamações dos Centros de arbitragem de Conflitos de Consumo - sobre aumentos de preços de tarifários sem indicação expressa da existência do direito de resolução divulgou no final do primeiro trimestre deste ano um folheto no qual identifica os direitos que assistem aos consumidores/clientes de serviços de comunicações eletrónicas.
A Direção-Geral do Consumidor lembra os consumidores que as comunicações eletrónicas são serviço público essencial. Por este motivo, divulga novamente um folheto informativo sobre os principais direitos no âmbito da contratação de comunicações eletrónicas.
Consulte o texto integral da noticia da ANACOM https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1414729
Solicita-se a mais ampla divulgação desta informação junto dos consumidores e público em geral, também disponível no Portal do Consumidor www.consumidor.pt e respetiva página de facebook https://www.facebook.com/dgconsumidor.
Fonte: Direção-Geral do Consumidor
Contratos de crédito aos consumidores para imóveis para habitação
23 Jun 2017
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018, novas regras aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.
O referido diploma, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva Europeia relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação (diretiva relativa ao Crédito Hipotecário (2014/17/UE introduz no ordenamento jurídico regras que obrigam a práticas mais responsáveis na concessão de empréstimo hipotecários aos consumidores, o que passa por uma maior responsabilização dos bancos na avaliação da solvabilidade do consumidor e visa garantir que os consumidores tenham acesso a informações claras e compreensíveis com a introdução da Ficha Europeia de Informação Normalizada, que permitirá compreender melhor os riscos associados ao contrato de hipoteca, bem como comparar as ofertas.
A fiscalização do cumprimento dos deveres impostos pelo mencionado diploma compete ao Banco de Portugal.
Para mais informações consultar na integra o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho em: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/107561581/details/maximized?serie=I&day=2017-06-23&date=2017-06-01
A Direção-Geral do Consumidor
ERSE lança alertas de más práticas comerciais
29 Mai 2017
A ERSE- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, no âmbito da comemoração do Dia Mundial da Energia, que hoje se assinala, lança a iniciativa “Alerta Más Práticas” destinada a identificar más práticas comerciais dirigidas aos consumidores no setor da energia e formas de as evitar.
Estes alertas estão em linguagem simples e acessível e orientados para consumidores com maior vulnerabilidade informativa.
Com a iniciativa “Alerta Más Práticas”, a ERSE pretende contribuir para ter consumidores melhor preparados e exigentes na abordagem ao mercado de energia.
Para mais informações: http://www.erse.pt/consumidor/MasPraticas/Paginas/MasPraticas.aspx
Livro de Reclamações – Novas regras hoje publicadas
21 Jun 2017
Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei nº 74/2017, de 21 de junho, que procede à 5ª alteração do regime jurídico do Livro de Reclamações (Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro).
O principal objetivo desta alteração foi simplificar e desmaterializar procedimentos dos operadores económicos e reforçar a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, no âmbito do Programa do Governo SIMPLEX +.
O referido diploma faz várias alterações às regras relativas ao atual formato físico do livro de reclamações e cria também o formato eletrónico, dirigido numa primeira fase apenas aos serviços públicos essenciais (água e resíduos, luz, gás e comunicações eletrónicas e serviços postais).
Os consumidores de serviços públicos essenciais passam assim a poder apresentar a sua reclamação por via eletrónica e a ter o direito de receber uma resposta no prazo máximo de 15 dias úteis. Podem também através de uma plataforma eletrónica pedir informações à entidade reguladora e consultar perguntas frequentes e a legislação em vigor.
Os fornecedores de bens e prestadores de serviços passam a poder enviar às entidades reguladoras as folhas de reclamações do livro físico por via eletrónica, evitando-se assim, que tenham de suportar custos com o envio das folhas por correio.
O Decreto-Lei nº 74/2017, de 21 de junho altera, ainda, o regime do livro de reclamações aplicável ao setor público previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (designado habitualmente por livro amarelo) simplificando os procedimentos, tramitação e promovendo a utilização de plataformas eletrónicas. Reforça-se ainda o mecanismo de avaliação do atendimento público através da definição de normas uniformes pela Agência para a Modernização Administrativa.
Aceda ao diploma em: https://dre.pt/application/file/a/107542707
A Direção-Geral do Consumidor
A Comissão Europeia e as autoridades nacionais de defesa do consumidor apelam a que as empresas dos media sociais cumpram a legislação da UE em matéria de defesa do consumidor
21 Mar 2017
As autoridades e as organizações de consumidores da UE têm recebido um número crescente de queixas de consumidores que têm sido vítimas de fraudes ou burlas quando utilizam os sítios web dos média sociais ou que se veem sujeitos a determinadas condições de serviço que não respeitam o direito europeu dos consumidores.
Por esta razão, as autoridades de defesa do consumidor da UE, sob a liderança da autoridade francesa de defesa dos consumidores e com o apoio da Comissão Europeia, enviaram no passado mês de novembro uma carta às empresas Facebook, Twitter e Google+, pedindo-lhes que dessem resposta a estas duas problemáticas.
Na quinta-feira, 16 de março, as autoridades de defesa do consumidor da UE e a Comissão Europeia reuniram-se com estas empresas para ouvir e discutir as soluções que apresentam. Dentro de um mês, as empresas apresentarão medidas específicas sobre a forma de assegurar o respeito do quadro regulamentar da UE. A Comissão e as autoridades de defesa do consumidor examinarão as propostas finais. Se estas não forem satisfatórias, as autoridades de defesa do consumidor poderão, em última análise, recorrer a medidas coercivas.
As empresas acordaram em propor alterações com incidência em duas áreas:
• modalidades e condições injustas;
• combate às fraudes e burlas que induzem os consumidores em erro quando utilizam as redes sociais.
Clarificação dos termos ou supressão de cláusulas ilegais
As condições de utilização das plataformas das redes sociais devem estar em conformidade com o direito europeu de defesa dos consumidores. Com efeito, a Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas estabelece que as cláusulas que criam um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes, em detrimento do consumidor (artigo 3.º), são abusivas - e portanto inválidas. A diretiva exige ainda que as cláusulas sejam redigidas em linguagem simples e compreensível (artigo 5.º), informando os consumidores de forma clara e compreensível sobre os seus direitos.
Na prática, isto significa que:
• As redes dos média sociais não podem privar o consumidor do seu direito a recorrer aos tribunais do seu Estado-Membro de residência;
• As redes dos média sociais não podem exigir que os consumidores renunciem a direitos vinculativos, como por exemplo o direito a cancelar uma compra em linha;
• As condições de utilização não podem limitar ou excluir totalmente a responsabilidade das redes dos média sociais no que se refere à prestação do serviço;
• Os conteúdos patrocinados não podem ser dissimulados, devendo ser identificáveis como tal;
• As redes dos média sociais não podem alterar unilateralmente os termos e condições sem informar claramente os consumidores sobre a justificação dessa alteração e sem lhes dar a possibilidade de rescindir o contrato com um pré-aviso adequado;
• As condições de utilização não podem conferir um poder ilimitado e discricionário às empresas dos média sociais no que se refere à eliminação de conteúdos.
• A resolução do contrato por parte das empresas dos média sociais deve ser regida por regras claras e não pode ser decidida de forma unilateral, sem um motivo válido.
Eliminar a fraude e as burlas que induzem os consumidores em erro
Logo que tenham conhecimento de tais práticas, as empresas dos média sociais devem eliminar quaisquer fraudes e burlas que sejam publicados nos seus sítios Web e que possam induzir os consumidores em erro. Neste contexto, as autoridades nacionais de proteção dos consumidores devem ter um canal de comunicação direto e normalizado que permita assinalar infrações às empresas dos média sociais (por exemplo, violações da Diretiva Práticas Comerciais Desleais ou da Diretiva Direitos dos Consumidores) e proceder à eliminação dos conteúdos, para além de recolherem informações sobre as empresas responsáveis pelas infrações. Tal está em conformidade com a legislação da UE em matéria de consumo e com a Diretiva Comércio Eletrónico, o que dá aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecerem disposições para a remoção das informações ilegais ou para impossibilitar o acesso às mesmas.
Alguns exemplos de práticas identificadas:
• burlas que envolvem pagamentos pelos consumidores;
• assinaturas de contratos que aprisionam os consumidores, aos quais é oferecido um período de utilização gratuita mas não são fornecidas informações claras e suficientes;
• comercialização de produtos de contrafação;
• as falsas promoções, como as que oferecem telefones inteligentes por 1 euro, têm-se multiplicado nas redes sociais, sendo que, na verdade, anunciam sorteios que implicam um compromisso de longa duração com um custo de várias centenas de euros por ano.
Contexto
O regulamento da UE relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor associa as autoridades nacionais nesta área no âmbito de uma rede de execução pan-europeia . Graças a esta rede, uma autoridade nacional de um país da UE pode solicitar a uma sua congénere de outro Estado-Membro que intervenha em casos de infração transfronteiriça às regras europeias de defesa do consumidor.
A cooperação abrange as regras de defesa dos consumidores em vários domínios, como por exemplo a Diretiva Práticas Comerciais Desleais, a Diretiva Comércio Eletrónico, a Diretiva Direitos dos Consumidores e a Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas.
Em novembro de 2016, numa iniciativa liderada pela direção-geral francesa para a política de concorrência, consumo e controlo da fraude (DGCCRF) que contou com o apoio da Comissão, a Rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor elaborou uma avaliação coordenada das práticas problemáticas nos principais serviços das redes sociais (Facebook, Twitter and Google+). A associação comercial EDiMA foi igualmente contactada.
Fonte: Direção-Geral do Consumidor