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 Rede Extrajudicial de Apoio a Clientes Bancários 

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto) -  consultar  

 

 

 

 

O CACRC Integra a Rede Extrajudicial de Apoio a Clientes Bancários, prevista no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6/08), prestando informação, apoio e acompanhamento ao cliente bancário que se encontrem em risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito ou que estejam em mora relativamente ao cumprimento dessas obrigações.

Âmbito de atuação  (artigo 27.º):

1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários têm como função informar, aconselhar e acompanhar o cliente bancário que se encontre em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito celebrado com uma instituição de crédito ou que, em virtude da mora no cumprimento dessas obrigações, se encontre em processo de negociação com a instituição de crédito.

2 - Em concreto, inserem-se no âmbito de atuação das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários as seguintes atribuições:
a) Informar o cliente bancário sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumprimento do contrato de crédito e no âmbito do PERSI;
b) Apoiar a análise, por parte do cliente bancário, das propostas apresentadas pelas instituições de crédito no âmbito do PARI e do PERSI, nomeadamente quanto à adequação de tais propostas à situação financeira, objetivos e necessidades do cliente bancário;
c) Acompanhar o cliente bancário aquando da negociação entre este e as instituições de crédito das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI;
d) Prestar outras informações em matéria de endividamento e de sobre-endividamento;
e) Apoiar o cliente bancário na avaliação da sua capacidade de endividamento, à luz dos elementos que este apresente para o efeito.

3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda prestar apoio ao cliente bancário no âmbito de outras medidas aplicáveis a situações de incumprimento, previstas em legislação especial.


4 - Às entidades acima mencionadas está vedada:
a) A atuação junto de instituições de crédito, em representação ou por conta dos clientes bancários, nomeadamente aquando da negociação das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI; e
b) A adoção de mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem no âmbito do PARI e do PERSI.

5 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A, das atividades previstas nos n.os 1 e 2.

6 - A intervenção das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários cessa logo que tenham conhecimento de que foi intentada ação judicial relacionada com o contrato de crédito a que se refere o apoio prestado.

7 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cliente bancário informa a instituição de crédito com a qual tenha celebrado um contrato de crédito que recorreu a uma entidade da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, no âmbito da atribuição prevista na alínea c) do n.º 2.

8 - Sempre que seja intentada uma ação judicial relacionada com o contrato de crédito, o cliente bancário comunica tal facto à entidade a que recorreu no âmbito da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

 

Gratuitidade: O acesso à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é isento de encargos para os mesmos. (art.27.º)
 
Princípios de atuação: 1 - As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários devem assegurar, ao longo de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da independência, imparcialidade, legalidade e transparência.
2 - O procedimento de apoio a clientes bancários deve ser célere e obedecer a critérios de elevado rigor técnico. (art. 28.º)

Segredo profissional: 1 - O procedimento de informação, aconselhamento e acompanhamento a clientes bancários goza de confidencialidade, ficando sujeitas a segredo profissional todas as pessoas que nele tenham intervenção relativamente aos factos de que tenham conhecimento nesse âmbito.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços. (art. 30.º)

Funcionários e Colaboradores: 1 - Os funcionários ou as pessoas que colaborem com as entidades requerentes do reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser pessoas de reconhecida idoneidade para o desempenho das funções em causa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir adequados conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária.
2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa em causa se encontrar numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º do RGICSF.
3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos funcionários ou colaboradores que iniciem funções junto das entidades após o respetivo reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.(art. 25.º)

 

Coordenadora: Ana Paula Fernandes 

Jurista: Cristina Freitas

Técnica administrativa: Manuela  Galvão

 

Contactos

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra

Av. Fernão Magalhães, N.º 240, 1º
3000-172 Coimbra

EmailEste endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.
Telefone: +351 239 821 690

Horário
(por marcação prévia)

Todos os dias úteis:
Das 10h00 às 12h30
Das 14h00 às 16h30

 Links úteis:

Direção-Geral do Consumidor

Banco de Portugal

Plano Nacional de Formação Financeira

 

RACE - Rede de Apoio ao Cliente Bancário -  https://www.consumidor.gov.pt/comunicacao/noticias/race-rede-de-apoio-ao-cliente-bancario.aspx 

 

Para solicitar informação, aconselhamento e/ou acompanhamento, preencha o formulário abaixo (na versão que preferir (pdf ou docx)): 

 

   

Preenchimento Online                                                                 Preenchimento Manual 

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O formulário, depois de preenchido, deverá ser enviado para o endereço de correio electrónico: 

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